APOSENTADORIA DA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR
Em 2021 a Lei 14.126, estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Desse modo, as pessoas com deficiência de visão monocular, tem direito à todos os benefícios do INSS.
Nesse artigo vamos falar especificamente sobre a aposentadoria da pessoa com visão monocular.
O que é visão monocular ?
De acordo com a (OMS) Organização Mundial da Saúde, a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém a visão normal.
É tambem conhecida como cegueira de um olho.
Ou seja, a pessoa consegue enxergar somente através de um olho.
De acordo com estudos científicos o indivíduo perde a noção de profundidade e também perde muito a sua visão periférica.
É por isso que a visão monocular é tratada com essa diferenciação.
O diagnóstico da visão monocular deve ser feito por um profissional médico oftalmologista, sendo que existem parâmetros técnicos para definir a acuidade visual do paciente.
O que é preciso para conseguir a aposentadoria da pessoa com visão monocular?
Quando falamos em “aposentadoria da pessoa com visão monocularâ€, estamos falando da aposentadoria da pessoa com deficiência.
A visão monocular é classificada como deficiência leve.
A lei prevê duas hipóteses de aposentadoria para esse caso: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Vamos aos requisitos:
– Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com visão monocular:
– mulher, 28 anos de tempo de contribuição;
– homem, 33 anos de tempo de contribuição.
Aposentadoria por idade da pessoa com visão monocular:
– mulher : 55 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição;
– homem : 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
IMPORTANTE : COMPROVAR A EXISTENCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE ESSE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
Como é calculado o valor da aposentadoria da pessoa com visão monocular?
As regras de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência não foram alteradas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Então os cálculos ficam da seguinte forma :
- Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor corresponde a 100% da média de contribuições vertidas a partir de julho de 1994;
- Na aposentadoria por idade, o valor corresponde a 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%;
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