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SALÁRIO-MATERNIDADE

O QUE É O SALÁRIO-MATERNIDADE?

salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à mulher ou ao homem segurado do INSS que precise se ausentar do trabalho por motivo de nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

Sendo de  extrema importância para os beneficiários.

Com esse  auxílio, a família continua vivendo em condições dignas, fornecendo alimentação, saúde e outros cuidados para o novo filho ou para ajudar na etapa difícil que é o pós-aborto e a retirada do feto natimorto.

No caso de trabalhadores com carteira assinada, quem paga esse salário é o empregador, já para quem contribui individualmente, quem paga é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A lei, em geral, concede 120 dias de descanso remunerado.

Juntamente ao salário-maternidade existe a licença-maternidade, que é um período de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988.

Ou seja, enquanto o salário-maternidade é o valor recebido, a licença é o período de afastamento.

 QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?

Conforme a lei, tem direito ao benefício salário-maternidade toda segurada ou segurado, do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações:

  • Nascimento de filho;
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Aborto não criminoso (espontâneo ou em decorrência de estupro);
  • Filho natimorto (bebê nascido morto);
  • Quando há risco de vida para a mãe;
  • Companheiro (a) de segurada (o) que venha a falecer no período em que esteja recebendo o benefício, desde que também seja segurado (a) do INSS;
  • Homens que adotem uma criança (considerada até os 12 anos);
  • Desempregada em período de graça (aquele em que ainda se tem qualidade de segurada).

Requisitos para receber o Salário-Maternidade

O requisito básico para  ter direito ao Salário-Maternidade é a qualidade de segurado.

 Você tem esta qualidade de segurado quando :

  •  está trabalhando com carteira assinada (contribuindo para o INSS);
  • está em período de graça ;
  • está recebendo algum benefício do INSS, menos o Auxilio-Acidente

Se alguma dessas hipóteses for o seu caso, você terá direito ao benefício, mas existem alguns requisitos adicionais dependendo da categoria do segurado

Esse é o requisito básico, que é válido para todos os tipos de segurado.

ENTENDENDA O PERIODO DE GRAÇA

PERIODO DE GRAÇA  é o tempo que mantém a qualidade de segurado após parar de contribuir para a Previdência.

Geralmente você tem 12 meses de qualidade de segurado após parar de recolher para o INSS, exceto para os segurados facultativos, que têm somente 6 meses.

Caso você tenha mais de 120 contribuições ao INSS, você terá mais 12 meses de período de graça.

Além disso, se você comprovar estar em situação de desemprego involutário, você terá mais 12 meses de qualidade de segurado.

Sendo assim, você pode ter até 36 meses de período de graça, mantendo a qualidade de segurado (exceto segurado facultativo).

CARÊNCIA PARA O SALÁRIO-MATERNIDADE

De acordo com as regras da Previdência, não há carência,  na concessão do benefício para:

  • Empregada;
  • Trabalhadora avulsa;
  • Empregada doméstica.

No entanto, há carência de 10 meses para:

  • Segurada especial (se houver o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua);
  • MEIs;
  • Desempregadas;
  • Contribuinte individual e facultativo.

Importante estar atento, pois caso haja antecipação do parto, também haverá antecipação do tempo de carência. Por exemplo: uma criança que nasceria aos nove meses, se nascer aos oito, a carência que era de 10 meses passa a ser de nove, diminuindo 1 (um) mês, e assim por diante.

O início do salário-maternidade se dá no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência do nascimento da criança.

Desse modo, a duração do descanso remunerado pode durar 120 dias ou 14 dias, a depender do caso. Vejamos:

120 dias:

  • Parto;
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (em que o adotado deverá ter no máximo 12 anos de idade);
  • Filho natimorto.

14 dias:

  • Aborto espontâneo;
  • Aborto em decorrência de estupro;
  • Quando há risco de vida para a mãe

 DOCUMENTOS PARA SOLICITAR O SALÁRIO-MATERNIDADE DO INSS

Podem ocorrer algumas dúvidas acerca da documentação correta para a solicitação do benefício salário-maternidade. Cada caso é um caso e é recomendado a orientação e auxílio de um advogado especialista em Direito Previdênciário.

Será preciso os seguintes documentos

  1. Procuração ou termo de representação legal;

2. Documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante (se houver);

3. Documentos pessoais do segurado com foto;

4. Documentos comprobatórios de relações previdenciárias (Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural etc.);

5. Certidão de nascimento da criança (caso haja);

A trabalhadora que se afastar 28 dias antes do parto deverá apresentar também atestado médico original específico para gestantes;

Se o caso for de guarda, o solicitante deve apresentar o Termo de Guarda apontando que destina-se à adoção;

Se o caso for de adoção, o requerente deve apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O valor pago vai depender do tipo de segurada.

Empregado no RGPS :

Será uma renda mensal igual à sua remuneração integral e será paga pela empresa, efetivando-se sua compensação.

Decreto 3.048 – RGPS – Art. 94. “O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa efetivando-se a compensação (…)”

Por exemplo :  se  a (o) empregada (o) ganhe R$ 3 mil reais de salário. Então, receberá também R$ 3 mil reais de salário-maternidade, que é o valor integral, previsto em lei.

A encarregada de pagar tal valor será a empresa, e esta se compensará perante a Previdência.

Trabalhador(a)  avulsa(o):

 Este será o valor de seu salário-maternidade. Veja a lei:

De acordo com o decreto 3.048/99 – Art. 100. O salário-maternidade da segurada(o) trabalhador(o) avulsa(o), pago diretamente pela Previdência Social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto n° 4.862, de 2003).

Empregada doméstica:

Consiste no valor correspondente ao seu último salário de contribuição pago diretamente pela Previdência Social. Então é a mesma regra da empregada, certo? Não! Dessa forma, entra o teto do INSS. Isso quer dizer que se a empregada doméstica ganha R$ 10 mil reais de salário, ela não vai receber esse valor de salário-maternidade. O valor concernente a ela será de até R$ R$ 7.087,22, que é o teto do INSS em 2022.

Segurada especial:

Consiste em um salário-mínimo pago diretamente pela Previdência Social. Então, segurada especial recebe o valor de R$ 1.212,00, que é o valor do salário-mínimo em 2022.

Contribuinte individual ou facultativa:

Todo segurado(a) que se encontrem em período de graça (manutenção da qualidade de segurado) e adquirem um filho, o cálculo vai ser um pouco diferente.

Conforme a nossa Constituição Federal, serão considerados os 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em um período máximo de 15 anos a quem paga a Previdência.

Se o calculo  der menos que 1 (um) salário-mínimo,  não precisa se preocupar, visto que o salário-maternidade sempre será elevado ao mínimo nacional.

MEI:

De acordo com a lei, o salário-maternidade devido à trabalhadora(o) avulsa(o) e à empregada(o) do microempreendedor individual , será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2001).

Conclusão: empregadas(os), quem paga é a empresa, que se compensa; o restante (avulsa, doméstica, segurada especial, individual, facultativa e MEI), quem paga é a Previdência.

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