APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
A seguir, explicaremos separadamente os requisitos de cada uma delas!
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR IDADE
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem e 55 anos, mulher.
Quem pode utilizar esse serviço?
- A pessoa com deficiência, no momento da solicitação do benefício, comprovando esta condição por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS;
- Cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher;
- Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência.
Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa com deficiência no momento da solicitação e que comprovarem as seguintes condições:
Grau de deficiência | Tempo de Contribuição | Carência |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos | 180 meses trabalhados |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos | |
Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
* A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
- Documentos referentes à s relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
- Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
- Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Apesar de a EC n. 103/2019 ter unificado as aposentadorias por idade e tempo de contribuição na chamada aposentadoria programada, a Reforma não criou novas regras ou transições para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A novidade trazida pela Reforma é que agora a perícia biopsicossocial, que é uma perícia complexa, onde o perito não se limita somente aos problemas de saúde ou problemas aspectos do corpo do segurado/trabalhador, mas também considera seus psicológicos e sociais.
Sendo um mecanismo extremamente importante na avaliação da deficiência.
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência será calculado da seguinte maneira:
Aposentadoria por idade: 70% mais 1% por ano de contribuição, para aposentadoria por idade do deficiente em qualquer nível.
Aposentadoria por tempo contribuição: 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição.
Nesses casos o fator previdenciário poderá ser somado apenas para melhorar o benefício, sendo inaplicável se for para reduzir a renda.
Possibilidade de contagem do tempo militar ou qualquer cargo público
É possível computar na aposentadoria da pessoa com deficiência qualquer tempo de contribuição vertido para a previdência, desde que exercida com o diagnóstico comprovado de deficiência à época.
Se você preenche os requisitos para se aposentar em uma das modalidades acima mencionadas, bem como, possua deficiência, entre em contato com nossa equipe de especialistas.
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